O portal das Provas Digitais no Processo Penal
Abril
2022
Cada dia mais, as provas apresentadas pelos órgãos de persecução penal têm origem em material digital (arquivos ou dados) recebido de provedores de serviços de nuvem, ou outros sistemas digitais com armazenamento remoto (a exemplo de serviços de e-mail, redes sociais, sistemas de mensagens e comunicação etc.), em consequência de autorizações judiciais de quebra de sigilo de dados obtidas em medidas cautelares.
Dezembro
2021
A violação da cadeia de custódia - disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) - não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Novembro
2021
A magistrada da 2ª Vara de Parintins, Mychelle Martins Auatt Freitas, ao constatar que a mídia referente a ato de interrogatório do acusado não fora localizada e que não seria passível de recuperação, como explica em decisão, findou por anular parcialmente os atos instrutórios já realizados no processo.
Outubro
2021
A ausência de lacre no recipiente em que transportado o entorpecente apreendido gera quebra da cadeia de custódia e compromete o pleno exercício do direito ao contraditório e ampla defesa do suspeito.
Março
2021
No caso específico de provas digitais, por suas características e especialmente por sua comprovada e intrínseca fragilidade e fácil, rápida e, sobretudo, indetectável, adulterabilidade, qualquer quebra da cadeia de custódia deveria resultar em imprestabilidade da prova.