STJ invalida prova digital por quebra de cadeia de custódia

A 5ª turma do STJ firmou importante precedente sobre cadeia de custódia de prova digital.

A 5ª turma do STJ firmou importante precedente sobre cadeia de custódia de prova digital. O RHC julgado envolvia paciente suspeito de fazer parte de quadrilha de hackers que desviava dinheiro da conta bancária de terceiros. Com voto condutor do ministro Ribeiro Dantas, o colegiado entendeu pela inadmissibilidade de prova digital contaminada pela quebra da cadeia de custódia durante as fases de coleta, manutenção e manuseio dos dados, no âmbito da denominada "Operação Open Doors".

Em recurso em HC no STJ, a defesa alegou que o paciente responde a processo criminal em que a imputação aos crimes de furto está fundamentada em supostas provas eletrônicas em relação às quais a quebra da cadeia de custódia é manifesta, e que houve grave violação do contraditório e da ampla defesa. Mas a ordem foi negada em decisão monocrática do ministro Noronha. Ele observou que a questão relativa à quebra de cadeia de custódia é ainda mais complexa nos casos de delitos informáticos, e que o exame demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.

Em agravo regimental, o caso chegou ao colegiado. Após o voto do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, negando provimento ao agravo, apresentou voto-vista o ministro Ribeiro Dantas.

Voto-vista

Em sua manifestação, o ministro observou que provas imateriais exigem da polícia um elevado grau de conhecimento. No caso concreto, após a apreensão dos computadores da quadrilha, seria necessário fazer uma cópia ou espelhamento, "obtendo byte screen mantendo a integridade" do que fosse ser examinado.

  Para Ribeiro Dantas, houve descuido com relação aos aparelhos coletados neste processo. Após uma explicação detalhada sobre o procedimento de cópia de imagem de computador, pontuou:

"Todo processo técnico deve ser documentado e registrado. A documentação da cadeia de custódia é essencial no caso da análise de dados digitais, porque permitirá assegurar a autenticidade e integralidade dos elementos de prova (...) e excluirá que tenha tido alterações indevidas do material digital."

O ministro ressaltou que chama atenção o fato de que, antes de ter sido periciado pela polícia, o conteúdo foi examinado por perito particular do banco que sofreu as fraudes. Este, por sua vez, afirmou que recebeu da polícia um arquivo de imagem. Entretando, em nenhum lugar há indicação de como foi feita sua extração. "O laudo privado abre espaço para questionar se a instituição financeira recebeu apenas os arquivos de imagem ou se lidou também diretamente com os itens apreendidos, como diz a defesa. Não se sabe quais itens foram entregues para o banco."

"Não sabemos nada sobre o que a polícia fez para obter os dados ou para garantir a integridade, porque ela não se preocupou em documentar suas ações. (...) Cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do Direito, e não a partir de autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesma."

Ribeiro Dantas concluiu que houve séria ofensa ao art. 168 do CPP com a quebra de custódia dos computadores aprendidos, e que não há, nos autos, nada que garanta a idoneidade das provas produzidas pela polícia.

Os ministros da 5ª turma parabenizaram Ribeiro Dantas pelo voto e, por maioria, deram parcial provimento ao agravo regimental, e também proveram parcialmente recurso ordinário no HC.

Processo: AgRg no RHC 143.169

O recurso foi interposto pelos escritórios Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados, Geraldo Prado Consultoria Jurídica e Saulo Morais Advogados. 



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