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É direito dos acusados o amplo acesso ao inteiro teor do procedimento investigatório criminal que embasou a denúncia oferecida.
Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o envio à defesa de todos os elementos de prova que embasaram uma acusação. O entendimento vale inclusive para quando se trata de investigação capitaneada pelo Ministério Público em procedimento investigatório criminal (PIC).
De acordo com os autos, cinco pessoas foram denunciadas por fraude à licitação no município de Cotia. Antes da apresentação da resposta à acusação, a defesa de dois réus, representada pelas advogadas Maria Jamile José e Ana Carolina de Mello Said de Moraes, pediu acesso à íntegra de uma investigação do Gaeco de Piracicaba, que embasou a denúncia.
O pedido foi negado em primeira instância, sob o argumento de que deveria ser feito junto à comarca de Piracicaba, e não à de Cotia. O relator no TJ-SP, desembargador Alex Zilenovski, não concordou com o entendimento e determinou a juntada da investigação do Gaeco.
"Com efeito, disciplina o enunciado da Súmula Vinculante 14 que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", afirmou.
Assim, o relator concluiu ser direito dos acusados o amplo acesso ao inteiro teor do procedimento investigatório do Gaeco de Piracicaba, que embasou a denúncia. Zilenovski também citou parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de que o juízo de primeira instância não deveria ter negado a juntada das provas.
"Se o órgão do MP pode escolher aquilo que entende importante para lastrear suas afirmações iniciais, não necessitando juntar a integralidade do procedimento, também pode a defesa, em tendo acesso a integralidade dos autos, escolher aquilo que lhe aprouver", diz o parecer da Procuradoria. A decisão do TJ-SP foi por unanimidade.
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