Em caso de Goiás, STJ absolve homem condenado com base em interceptação telefônica ilegal

A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a absolvição de um homem condenado por meio de provas ilícitas com interceptação telefônica ilegal. O habeas corpus com pedido liminar pela absolvição foi protocolado pela 1° Defensoria Pública de 2° grau no dia 13 de julho e a decisão do ministro relator foi publicada em 27 de outubro.

De acordo com o requerimento assinado pelo defensor público Saulo Carvalho David, o assistido foi acusado por crimes de tráficos de drogas e receptação, porém, ele foi condenado inicialmente apenas pela segunda infração penal. Após recurso de apelação por parte do Ministério Público Estadual, ele também foi condenado por tráfico de drogas com pena de privação de liberdade por seis anos.

Mas segundo o defensor público, as autoridades responsáveis se valeram de provas ilegais, por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente na forma da lei, para poder acusar, e posteriormente condenar, o assistido. Nos autos, é relatado que as autoridades policiais o monitoravam e que “foi descoberto através de uma interceptação telefônica que ele traficava drogas na região”.

“Não consta dos autos qualquer autorização judicial para a interceptação telefônica do paciente, a qual, caso existente nos autos de processo ou medida cautelar diversa não restou demonstrada, como deveria, pelo órgão acusador, que detinha o ônus de comprovar a existência regular da medida restritiva de direitos fundamentais”, explica Saulo Carvalho.

“Não há nos autos nada acerca dessa interceptação, seja a decisão deferindo-a, seja os áudios transcritos ou qualquer outra informação útil ao processo, de modo que, salvo melhor juízo, é de se concluir que o v. acórdão assentou a condenação do paciente em interceptação telefônica não autorizada pela autoridade judicial competente”, continuou o defensor público.

Ele também relembrou que a utilização de interceptação telefônica é válida como elemento de prova apenas se estiver devidamente autorizada pela autoridade judicial competente, além de observar os requisitos legais preestabelecidos.

Considerando que os elementos informativos e provas foram obtidas a partir da violação ao sigilo das comunicações do paciente, a Defensoria Pública alegou que todo o processo está maculado de vício insanável.

Decisão
Na decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca realça que condenações que se fundamentam na existência de interceptação telefônica “devem indicar sua existência nos autos, inclusive para que a defesa possa igualmente se manifestar sobre a mencionada prova”.

“Assim, inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal deve ser mantida a decisão que determinou a absolvição do paciente e do corréu”, completou.



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