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Imagens entregues às autoridades por testemunha do feito não enseja, por si só, a nulidade da prova.
O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar a ilicitude de provas juntadas por uma testemunha protegida. O pedido foi feito por um homem acusado por homicídio qualificado contra a juntada de supostas imagens do crime que teriam sido entregues à Polícia por uma testemunha.
A defesa sustentou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, alegando que houve quebra da cadeia de custódia, em virtude da inserção de provas ilícitas produzidas por um amigo da vítima por conta própria. Dessa forma, foi pedida a declaração da ilicitude da prova e, como consequência, o desentranhamento.
Mas o relator, desembargador Sérgio Mazina Martins, considerou inviável, em sede de Habeas Corpus, o acolhimento do pedido de anulação de provas ante o recebimento de peças apresentadas por uma das testemunhas sob alegação de quebra da cadeia de custódia.
"A mera circunstância de imagens de hipotética relevância à investigação terem sido eventualmente apresentadas à autoridade policial por testemunha não torna, em princípio e por si só, ilícita a produção do meio de prova correspondente. Ao contrário, é mesmo ocorrência rotineira em casos dessa ordem", afirmou.
Conforme o magistrado, no mundo atual, em que todas as pessoas possuem celulares aptos à gravação de imagens de grande resolução, e os ambientes e ruas estão cada vez mais dotados de câmeras de vigilância, multiplicam-se os casos em que gravações laterais dos fatos são tomadas ocasionalmente, com as imagens sendo, muitas vezes, encaminhadas às mãos da autoridade policial até mesmo por terceiros.
"Isso vem ocorrendo em um número extraordinário de investigações e não se há de falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia na origem dessas provas. Ora, nem todo meio de prova já nasce desde logo oficial. É claro que a lei processual penal dispõe os cuidados que se há de ter para que não ocorra quebra na cadeia de custódia com os meios de prova apenas depois que eles chegam às mãos do Estado. Não, evidentemente, antes disso", acrescentou.
O desembargador afirmou ainda que é facultado ao juiz deferir ou não o recebimento das peças, assim como mensurar sua importância para a busca da verdade, sempre com vistas ao esclarecimento dos fatos, bem como para seu próprio convencimento, sem que isso acarrete cerceamento de defesa ou ilegalidade.
"Assim, não há como dizer manifestamente ilegal a decisão judicial que, posto formalmente fundamentada, indeferiu pontualmente essa ou aquela postulação da parte quanto ao afastamento da produção desse ou daquele meio de prova em específico que, como visto, o magistrado entendeu por ora oportuno ao esclarecimento dos fatos. Não cabe dizer ilegal, portanto, essa decisão, cujo mérito cabe ser debatido no ambiente do processo", concluiu. A decisão foi unânime.
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