É possível discutir tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova em habeas corpus, decide STJ

Para a Sexta Turma, análise não demanda dilação probatória e reexame aprofundado de prova, mas sim validade de prova

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) analise o mérito de um habeas corpus que postula a quebra da cadeia de custódia de provas em um processo de tráfico de drogas.

Em decisão unânime, a Sexta Turma destacou que questões sobre a validade de provas podem ser perfeitamente analisadas via habeas corpus, visto que o exame da questão não exige dilação probatória e exame aprofundado das provas.

O que aconteceu

No habeas corpus impetrado na Corte paraense, a defesa sustentou a nulidade da prova por violação à cadeia de custódia da substância apreendida.

O TJPA, no entanto, sequer enfrentou o mérito da tese, alegando que a discussão não seria possível no âmbito do habeas corpus.

Diante da negativa, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a matéria poderia ser analisada por se tratar de nulidade absoluta.

Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo STJ sob o fundamento de que a matéria não havia sido analisada pelo tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.

A defesa então interpôs agravo regimental contra essa decisão.

O que o tribunal decidiu

Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, ainda que o tribunal local não tenha enfrentado a tese da defesa, não seria possível ao STJ analisá-la diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

O ministro, contudo, ressaltou que a análise da controvérsia não exigiria dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos, “mas sim valoração da validade da prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus”.

Schietti concluiu que o TJPA deveria ter apreciado o pedido da defesa no habeas corpus original e, ao deixar de fazê-lo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.

Por isso, votou por conceder habeas corpus de ofício para determinar ao tribunal paraense que analise o mérito da tese defensiva.

Referência: AgRg no RHC 181064.



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